Resenha - A Eficácia das Normas Constitucionais
Amanda Muniz Oliveira*
As Cartas Constitucionais estampam versículos prestigiadores dos mais nobres objetivos sociais e humanitários que integram o ideário avalizado pela cultura de cada época. Até mesmo regimes absolutistas procuram justificar seus atos através de uma ideologia democrática.
Ocorre que a maneira mais eficaz de tornar os direitos inoperantes é desenhá-los em termos genéricos, dependentes de normação infraconstitucional. É patente que o texto constitucional possui força jurídica vinculante a todo o ordenamento jurídico vigente; todos os dispositivos que nele constam devem ser cumpridos. Todavia, é necessária a revisão da tradicional classificação de aplicabilidade destes dispositivos, uma vez que esta não atende as necessidades fáticas, pois não demonstra como o administrado pode exigir as matérias da qual determinada norma trata.
Em certas situações, o texto constitucional compõe em sua dicção a outorga de um “poder jurídico”, de uma situação subjetiva ativa cujo desfrute independe de uma prestação alheia. O bem jurídico é protegido e desfrutável em si mesmo. Trata-se dos direitos propriamente ditos: “direito de ir e vir”, “direito do livre comércio”, “direito à vida”, etc.
Outras vezes a norma constitucional compõe em sua dicção o necessário e suficiente para gerar em prol do administrado uma concreta utilidade, suscetível de fruição mediante desfrute positivo; bem jurídico cuja fruição depende de uma prestação alheia. Para que o direito exista, o dispositivo constitucional deve desenhar a conduta de outrem, em termos que permitam reconhecer qual o comportamento específico deste terceiro capaz de dar concreta satisfação à utilidade deferida ao administrado.
A regra constitucional pode ainda limitar-se tão somente a expressar em sua dicção uma finalidade a ser cumprida obrigatoriamente pelo Poder Público, sem, entretanto apontar os meios a serem adotados para atingi-la. É importante ressaltar que tais normas não são irrelevantes, pois exige que a Administração, comporte-se em sintonia com as diretrizes destes preceitos.
Ocorrerão situações em que o dispositivo normativo constitucional poderá descrever com exatidão o conteúdo do direito ou pode delimitá-lo de forma vaga. Quando ocorrer este último caso, o Poder Judiciário deverá ser incumbido de fixar seu alcance nos casos concretos, tal qual ocorre em todas as demais áreas do direito.
Enfatiza-se ainda que toda a legislação persiga o desenvolvimento nacional e a Justiça Social e paute-se obrigatoriamente, pelos princípios determinados no artigo 170 da CF/88, sob pena de serem inconstitucionais. Tais regras se aplicam à coletividade e deve-se considerar que gera direito subjetivo público para os indivíduos. Ocasionalmente objetiva-se supor ausente a legitimação do administrado para assujeitar o Poder Público à lei, sob argumento de que a regra violada está a tutelar interesses de toda a coletividade e não do indivíduo. Tais interesses não passam de direitos subjetivos em sua expressão na esfera pública – daí a importância de atualizar-se a noção de direito subjetivo.
Conclui-se, portanto, que as normas constitucionais vinculam todo o ordenamento jurídico e, portanto, devem ser observadas e cumpridas. Caso contrário, o lesado terá total legitimidade para exigir que seu direito seja preservado, da forma estabelecida pelo texto constitucional.
Bibliografia:
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Eficácia das normas constitucionais. São Paulo: Malheiros editores, 2009.
*Graduanda do curso de Direito das Faculdades Santo Agostinho