A Mulher, A Lei e a Sociedade*

 

 

 

Objetivo:
O presente trabalho tem por objetivo analisar as reais condições de subordinação da mulher fugindo da reducionista exaltação do oprimido; identificar os consensos pré-reflexivos, que estruturam o estigma dos papéis sociais, demonstrando a função do direito (se consequencial ou causal)na construção de uma mentalidade livre de paradigmas.

 

Metodologia:
A apresentação do trabalho caracterizar-se-á pela apresentação coordenada, visto que o tema proposto será apresentado por meio de uma explicação breve com recursos visuais e ao final proposição de tópicos para debate.

 

Desenvolvimento do tema:
A mulher conseguiu conquistar diversos avanços em relação a seus direitos como pessoa, cidadã, trabalhadora, mãe e esposa. O direito ao voto conquistado em 1932, a Consolidação das Leis do Trabalho; a Consolidação das Leis da Previdência Social, a atual Constituição Federal de 1988 e a Lei 11.340/ 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, são exemplos claros destas conquistas.
Porém, no que tange ao direito de família, o Brasil ainda guarda cicatrizes históricas da desigualdade em relação às mulheres. Prova disso, é que apesar da lei procurar de todas as formas manter o vínculo familiar intacto, a sociedade sempre tolerou a infidelidade masculina.
Em contrapartida, a mulher sempre recebeu punição. O adultério feminino permitia ao marido “lavar sua honra com sangue”, os filhos oriundos de relações extraconjugais eram responsabilidade única da mãe e estas mulheres se viam desamparadas por vias legais, pois não lhes era assegurado nem alimento e nem direitos sucessórios. O castigo feminino ainda persiste: vínculos familiares constituídos concomitantemente ao casamento são condenados à invisibilidade. O judiciário muitas vezes compactua com isso, o que incentiva cada vez mais a constituição de uniões paralelas. O responsável pelo adultério masculino não é o homem, mas sim a mulher. Tanto que, apenas se ela alegar o desconhecimento da condição de casado do companheiro é quem tem chances de receber parte do que conseguir provar que ajudou a amealhar.
No direito penal a mulher se vê, novamente desamparada, pois o sistema não apenas é estruturalmente incapaz de oferecer alguma proteção à mulher, como apresenta incapacidades preventivas contra novas violências, não escuta os distintos interesses das vítimas, não contribui para a compreensão da própria violência e a gestão do conflito e, muito menos, para a transformação das relações de gênero. Trata de um subsistema de controle social, seletivo e desigual, é ele próprio, um sistema de violência institucional, que exerce seu poder e seu impacto também sobre as vítimas já que recria os estereótipos inerentes à desigualdade social e de gênero.
Nem as normas constitucionais, nem as civis foram suficientes para extinguir a dominação masculina. Podemos citar como exemplo o alto índice de mulheres vítimas da violência doméstica, fato de tal forma agravante que obrigou nosso país a reconhecer a situação de violência e desigualdade vivenciada pelas mulheres, originando a lei 11.340/2006.


Conclusão:
O Direito evoluiu - a sociedade e a família, também. o Brasil adotou constitucionalmente os princípios do respeito á dignidade da pessoa humana, da igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros, de todos os filhos, da paternidade responsável, do planejamento, do pluralismo e, da liberdade de uma nova comunhão de vida familiar. No entanto, cabe repetir o questionamento levantado por Simone de Beauvoir: " Mas bastará mudar as leis, as instituições, os costumes, todo o contexto social para que mulheres e homens se tornem realmente semelhantes?". Os fatos nos provaram que não.


 

Bibliografia:

DIAS, Maria Berenice. (2008) Bem feito! Quem manda ser mulher?. Disponível em: https://www.memesjuridico.com.br/jportal/portal.jsf?post=4374 Acesso em 05/09/09, às 23:47

RICARTE, Ana Lúcia. (2009) A mulher, o Direito e a Família. Disponível em: https://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=490 Acesso em 05/09/09, às 23:48

 

Autores:

Amanda Muniz Oliveira - graduanda do curso de Direito das Faculdades Santo Agostinho.

Melissa Mendes Novais - graduanda do curso de Direito das Faculdades Santo Agostinho.

Luana Maíra Dias - graduanda do curso de Direito das Faculdades Santo Agostinho.

 

* Artigo apresentado no III Congresso de Direito Privado, realizado em Novembro de 2009 pelas Faculdades Santo Agostinho.