A Tripartição de Poderes*
Objetivo:
Procura-se realizar, por meio deste, uma análise crítica e atualizada sobre a tripartição de poderes na sociedade contemporânea brasileira. O principal foco será a demonstração de como nunca ocorreu de fato uma tripartição estanque, havendo sempre a prevalência de uma das funções em detrimento das demais.
Metodologia:
Considerando o objetivo proposto,o presente estudo caracteriza-se como expositivo explicativo, uma vez que o tema será apresentado por meio de um pôster e uma breve explicação dos autores do trabalho, possibilitando uma maior interação para com os interessados, que poderão procurar-nos a qualquer momento durante a exposição, para esclarecimento de dúvidas ou mesmo para exposição de opiniões.
Desenvolvimento do Tema:
Consta no artigo 2º da Constituição Federal de 1988, que são poderes da união,independentes e harmônicos entre si, o legislativo,o executivo e o judiciário. No entanto,a separação dos poderes tem caráter meramente formal e jamais houve uma tripartição estanque e sim expectativas em relação a tais funções , de modo que a interpenetração é inevitável.Há sempre a prevalência de um poder sobe outro já que os poderes tendem a invadir a esfera jurídica dos demais de forma extralegal e transpô-las demasiadamente
O poder Executivo, por exemplo, domina o Legislativo de forma econômica – oferece liberação de verbas em troca de votos a favor de aprovar o que for proposto. O poder legislativo, por sua vez, tende a especializar-se na função de fiscalizar, por exemplo, as comissões parlamentares de inquérito. O poder executivo brasileiro se encarrega cada vez mais da atividade legislativa por meio das medidas provisórias. O poder judiciário possui suas súmulas vinculantes. O poder Legislativo tende, a se especializar na função fiscalizatória, abandonando a atividade legislativa. O judiciário, por meio do controle concentrado de constitucionalidade, exerce uma função legislativa,como as súmulas que surgiram para resolver grandes problemas do judiciário:a morosidade ,que deveria ser resolvida com a eliminação da burocracia, e a repetitividade dos processos,a qual solucionar-se-ia com a conciliação fora dos tribunais.
Conclusão:
Jamais se pode assegurar a plenitude da liberdade, democracia e a tripartição dos poderes,pois são esses,princípios que não podem ser alcançados,apenas buscados, pode-se aproximar bastante do conceito de democracia , nunca obtê-la de fato. Especialmente no contexto social de extrema desigualdade no qual o Brasil se enquadra e devido à dominação do executivo sobre o legislativo , a falta de representatividade do legislativo etc.Conclui-se portanto que o princípio da tripartição dos poderes é um dogma superado.
Referencial Teórico:
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 12ºed. São Paulo: Malheiros editores, 2006.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 27ºed. São Paulo: Saraiva, 2007.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional. 9ºed. São Paulo: Método, 2005.
OLIVEIRA, Regis Fernandes de (2006) A Tripartição dos Poderes. https://www.r2learning.com.br/_ambiente_aula_v3/home. Acesso em 20 abril 2009.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 30ºed. São Paulo: Malheiros editores, 2008.
TORRES,David e Longo,Moacir. REFORMAS PARA DESENVOLVER O BRASIL, Tributária - Previdenciária - Política - Sindical – Trabalhista. Sinafresp ,2003
Autores:
Amanda Muniz Oliveira - graduanda do curso de Direito das Faculdades Santo Agostinho
Melissa Mendes - graduanda do curso de Direito das Faculdades Santo Agostinho
Vanessa Almeida Geovanini - graduanda do curso de Direito das Faculdades Santo Agostinho
*Artigo apresentado no VI Congresso de Direito e Teoria do Estado, realizado em Maio de 2009 pelas Faculdades Santo Agostinho.